Planejamento Patrimonial e Sucessório

A proteção patrimonial tem sido cada vez mais necessária no Brasil. As mudanças no cenário político, bem como, as alterações da economia no país, muitas vezes, atingem o patrimônio particular dos cidadãos brasileiros, gerando insegurança e prejuízos. Buscar a orientação e assessoria jurídica de um advogado especialista em Direito Imobiliário e Sucessório é a solução para a análise de qual o método ou procedimento mais adequado a ser utilizado no caso concreto.

O que também ocorre é que as famílias, ao longo de toda a vida, vão adquirindo, patrimônio e, muitas vezes constituindo empresas familiares. Quando acontece o falecimento de um membro da família isso pode, muitas vezes, impor situações difíceis de serem resolvidas e custos financeiros inesperados e elevados.

Assim sendo, o Planejamento Patrimonial é de extrema importância na construção de um plano de ação para a transmissão, gestão e perpetuação do patrimônio de indivíduos, famílias e empresas familiares.

Em linhas gerais, Planejamento Patrimonial é o conjunto de medidas tomadas por alguém para a transferência de seu patrimônio aos seus filhos e/ou outros membros da família, da forma mais eficaz possível. Também nesses casos, uma assessoria jurídica especializada é fundamental para criar as estratégias mais adequadas para manter o patrimônio protegido com o menor custo, proporcionando ao cliente maior segurança e o poder de decisão sobre o destino que pretende dar aos seus bens.

Há diversas ferramentas jurídicas para se utilizar em um planejamento patrimonial e sucessório, vejamos alguns exemplos:

  1. Testamento

É a forma mais simples de planejamento sucessório e permite que o dono dos bens defina com quem ficará parte do seu patrimônio, da maneira que ele quiser, mas desde que respeitadas algumas regras estabelecidas pelo Código Civil Brasileiro, ou seja, 50% do patrimônio faz parte da herança legítima e deve ser, obrigatoriamente, destinado aos herdeiros necessários, como descendentes (filhos), ascendentes (mãe, pai, avós) ou cônjuges/companheiros, caso eles existam.

A outra metade é livre para ser distribuída para quaisquer pessoas.

O testamento pode ser público, cerrado ou particular, consulte um advogado especialista para verificar qual o melhor se adequa ao seu caso.

  • Doações em vida

O dono do patrimônio pode escolher, ainda em vida, doar o que deseja e quem deseja beneficiar com seus bens, desta maneira, beneficiários já ficam imediatamente em posse dos bens doados e, após a morte do doador, não precisam se preocupar com inventário ou outro processo de partilha.

Porém, a pessoa somente poderá doar até o limite máximo da metade de seu patrimônio, uma vez que a outra metade, chamada de legítima, pertence aos herdeiros necessários, nos termos do artigo 1.846 do Código Civil.

Ressalta-se que na doação em vida também tenha incidência do imposto ITCMD, mas há previsão na legislação estadual de que o Estado pode cobrar alíquotas menores ou mesmo isentar o pagamento do tributo, em alguns casos.

Outra questão muito interessante é que nesta modalidade de planejamento sucessório pode haver uma proteção maior do patrimônio, uma vez que na escritura de doação, o doador pode incluir algumas cláusulas que restringem o uso dos bens por parte de quem os recebe. Entre elas:

  • Inalienabilidade: impossibilidade de transferir/doar/vender o patrimônio para outra pessoa;
  • Impenhorabilidade: o bem não poderá ser penhorado por conta de dívidas do titular;
  • Incomunicabilidade: a pessoa continua sendo titular do patrimônio, mesmo se for casada em regime universal de bens (quando o patrimônio antes e depois do casamento é de propriedade dos dois);
  • Reserva de usufruto: o titular tem o direito de usufruir do patrimônio enquanto estiver vivo, mas só pode transferi-lo após sua morte.
  • Holding familiar

estratégia consiste em criar uma empresa e colocar seus herdeiros como sócios. Desta forma, os bens são distribuídos sem a necessidade de pagar o imposto estadual, desde que respeitadas algumas regras, ou aguardar o processo de inventário.

Os bens são transferidos para o patrimônio da empresa e a melhor forma de realizar isso é através da integralização no capital social da organização. Assim, desde que respeitadas algumas regras estabelecidas em lei, haverá isenção de ITBI (imposto municipal incidente em transmissão de bens a título oneroso ainda em vida), por isso, neste ponto, é de extrema importância a orientação de um advogado especializado, para não se ter problemas com o fisco municipal mais tarde.

Com isso, o patrimônio passa a ser da empresa e o dono dos bens fica em posse de cotas sociais. Após sua morte, com um contrato social bem elaborado, essas cotas serão transferidas para os demais sócios, ou seja, seus herdeiros.

  • Seguro de vida

Pouco se fala sobre isso, mas o seguro de vida também é uma forma de planejamento sucessório, pois qualquer pessoa pode contratar um seguro de vida, pagar o valor mensal à seguradora assim, depois do seu óbito, uma indenização será paga para os beneficiários escolhidos no ato da assinatura do contrato.

Esta é uma das modalidades de planejamento patrimonial e sucessório mais fácil de se fazer, pois não existem regras que engessam a vontade da pessoa. A indenização pode ser paga para quem ela quiser, seja herdeiro ou não. E não há incidência de impostos, os valores ficam disponíveis de forma rápida e pouco burocrática.

Entretanto, o seguro de vida envolve apenas herança em dinheiro e não de bens materiais, ou seja, caso a pessoa tenha bens, deve necessariamente escolher outro método de planejamento.

O seguro de vida é impenhorável até 40 salários mínimos e não deve fazer parte do inventário, se houver.

  • Previdência Privada

Ao contrário da Previdência Social (INSS), em que a aposentadoria do falecido será convertida em uma pensão por morte que será concedida aos dependentes previstos na legislação previdenciária, a Previdência Privada permite que a pessoa escolha quem terá direito ao benefício no ato da contratação. 

Esta pode ser uma boa maneira de assegurar principalmente os mais necessitados e os que foram eventualmente excluídos pela legislação previdenciária.

  • Conta conjunta

É uma alternativa simples e prática de planejamento, sobretudo para quem busca liquidez e fácil acesso aos valores e aplicações financeiras. Além disso, é uma modalidade que não exige o recolhimento do imposto ITCMD.

Entretanto, este tipo de planejamento sucessório só pode ser utilizado por quem deseja destinar seus bens para apenas uma pessoa. Isso porque não é possível criar uma conta com vários titulares.

Há outras formas de Planejamento Patrimonial e Sucessório, umas delas vai certamente se adequar ao seu caso concreto, consulte um advogado especialista em Planejamento Patrimonial e Sucessório e tenha economia de tempo e dinheiro, além de segurança patrimonial.

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