Inventário e Partilha

Quando uma pessoa falece, é preciso se fazer um procedimento de apuração, descrição e partilha dos bens e dívidas deixados pelo falecido, atribuindo às partes devidas (quinhões) para os seus herdeiros. Em outras palavras, Inventário é o procedimento pelo qual se faz um levantamento de todos os bens de determinada pessoa após sua morte. Através deste são avaliados, enumerados e divididos os bens deste para os seus sucessores.

No Brasil, nós temos duas espécies de Inventário:

  1. Inventário extrajudicial, que é cabível no caso de todos os herdeiros serem capazes e concordarem com a partilha que deverá ser realizada; é feito através de escritura pública, que nada mais é do que um documento elaborado pelo Tabelionato de Notas e que será hábil para qualquer ato de registro relativo ao patrimônio deixado pelo falecido. Importante ressaltar que as partes podem escolher qualquer Cartório de Notas do Brasil para fazer o Inventário, o que pode ser uma enorme vantagem, levando-se em conta que há variação dos valores das despesas (emolumentos), entre os cartórios.
  • Inventário judicial, que tem cabimento se houver testamento a ser cumprido, bem como, algum incapaz interessado. Também só deverá ser feito Inventário judicial se não houver acordo entre as partes. Porém, muitas famílias optam pela via judicial para fazerem o Inventário, pois há a possibilidade de se requerer a isenção de custas, caso sejam respeitadas as regras de concessão da justiça gratuita.

Como se vê, é importante conversar com um advogado especialista em Direito Sucessório para verificar qual o meio mais adequado ao caso concreto, isso evitará um custo desnecessário e ainda poderá economizar tempo.

Outra dúvida que sempre surge é em qual prazo deve ser feito o Inventário? A resposta é que o Código de Processo Civil estabelece que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão (morte), e ser encerrado nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Na prática, muitas vezes esses prazos não conseguem ser cumpridos, gerando algumas situações que impactam sobre as partes.

Por exemplo, para que haja a transmissão dos bens do falecido para o nome dos herdeiros, incidirá sobre o valor dos bens um imposto chamado ITCMD – Imposto de Transmissão Mortis e Doação, no estado de São Paulo, por exemplo, deverá ser recolhido o Imposto de Transmissão Causa Mortis e doação, no prazo de até 60 dias do óbito, caso passe deste prazo, incidirá multa e juros.

Outra situação que impacta sobre a família quando não é feito o inventário, é que os bens do falecido não podem ser vendidos se não for feito o inventário e partilha. Da mesma forma, não é possível sacar dinheiro e movimentar contas e aplicações financeiras em nome do falecido, ou seja, o patrimônio fica inacessível e pode se deteriorar e desvalorizar.

Porém, sempre é tempo de regularizar a situações do bens deixados pelo falecido, para isso consulte um advogado especialista em Direito Sucessório e veja qual a melhor maneira.

É importante mencionar também que no procedimento de Inventário será nomeado um inventariante, que será a pessoa responsável que terá a função de zelar pelo patrimônio do Espólio, administrar os bens e providenciar a partilha da forma mais correta e acertada possível – para tanto, prestará compromisso perante o juízo ou Cartório de Notas.

A função de inventariante pode ser atribuída a qualquer pessoa da família ou terceiro, quando faltarem os familiares, mas existe uma ordem de preferência para a escolha do Inventariante, conforme o Art. 617 do CPC.

Percebe-se que o procedimento de inventário e partilha de bens deixados pelo falecido é necessário e obrigatório, além disso, é extremamente importante que a família contrate um advogado especializado para que haja economia de despesas e otimização de prazos para finalização da transmissão dos bens para os herdeiros.

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